Um ano eleitoral é um ano em que devemos refletir muito sobre o que ocorreram e o que deve acontecer ao nosso município.
Não
estou aqui para criticar o que foi feito, mas estou querendo com essa
informação ter enfim o nosso organismo funcionando com os deveres a que
se foi criado. A cultura é meu ponto de referencia e para ela estou a
disposição.
Bem, a Lei Orgânica do Município de Tatuí é bem ampla, para conhecê-la na integra acesse o site http://www.leismunicipais.com. br/cgi-local/orglaw.pl?city= Tatu%ED&state=sp.,
porém como meu objetivo é cultural, vou apresentar, aqui, apenas os
itens relacionados a cultura, para que possamos refletir sobre: o que
tem feito a Secretaria de Cultura em nosso Município desde que foi
criada na gestão que finda neste 2012 e o que desejamos para o futuro
cultural em nossa “Terra querida”?
Reflitam
e façam o que for melhor para a cidade dentro de sua concepção
cultural, mas depois não reclame ou não deixe de cobrar o que fora
prometido nesse ano político.
Saibamos então:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 6º - Compete ao Município, concorrentemente com a União e o Estado:
II
- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
III
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte
e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultural educação e à ciência;
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPITULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º - Cabe
à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o
especificado no artigo 10, dispor sobre as matéria de competência do
Município e especialmente:
XIV - dar nome aos próprios, vias e logradouros públicos, sendo vedada a alteração de denominação, salvo quando:
a) constituam denominações homônimas;
b)
não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou
fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação;
c) quando se tratar de denominações suscetíveis de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 28 de junho de 2005)
-
“Muitos podem perguntar o que isso tem a ver com a Cultura, mas tem,
não podemos deixar que um nome sobreponha o outro, pois quando uma
geração batiza uma rua ou praça ela pensa, ou pensava na sua memória e a
memória deve ser cultivada pela população.”
TÍTULO V - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 122 - O
ensino fundamental, com 8(oito) anos de duração, é obrigatório para
todas as crianças, a partir dos 7(sete) anos de idade, visando propiciar
formação básica e comum indispensável a todos.
§ 1º - É permitida a matrícula no ensino fundamental a partis dos 6(seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de 7(sete) anos de idade.
§ 1º - É permitida a matrícula no ensino fundamental a partis dos 6(seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de 7(sete) anos de idade.
§
2º - Serão fixados objetivos e conteúdos mínimos para o ensino
fundamental de maneira a assegurar formação básica comum a respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais, regionais e locais.
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 131 - No
âmbito de sua competência o Município desenvolverá programas visando a
garantia, o acesso, a preservação, a valorização e a difusão das
manifestações culturais, observados os ditames da Constituição Federal e
da Constituição do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - Para cumprir a finalidade expressa no " caput" deste artigo, poder-se-á realizar convênios de forma a incentivar o progresso artístico- cultural do Município.
Parágrafo Único - Para cumprir a finalidade expressa no " caput" deste artigo, poder-se-á realizar convênios de forma a incentivar o progresso artístico- cultural do Município.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145 - As
áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico,
artístico arqueológico, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às
restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidas em Lei.
Art. 148 - O
Município preservará a tradição cultural de Tatuí, como "Cidade
Ternura" e " Capital da Música", bem como os adjetivos pátrios
"Tatuiense" ou "Tatuiano", indiferentemente.
Bom... Vale a pena refletir!!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário